Decisão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0067954-37.2026.8.16.0000 Recurso: 0067954-37.2026.8.16.0000 Ag Classe Processual: Agravo Interno Cível Assunto Principal: Serviços de Saúde Agravante(s): MATTEO WILLMS MACHADO Agravado(s): UNIMED PATO BRANCO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PLEITEADA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO PRINCIPAL JULGADO PELO COLEGIADO. PERDA DO OBJETO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela formulado no agravo de instrumento. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno pode ser conhecido diante da perda superveniente do objeto recursal, em razão do julgamento do agravo de instrumento pelo colegiado. III. Razões de decidir 3. O recurso é prejudicado devido à perda superveniente do objeto. 4. O mérito do agravo de instrumento foi julgado pelo colegiado, o que torna desnecessária a análise do agravo interno. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: O julgamento do recurso principal pelo colegiado acarreta a perda superveniente do objeto e impede o conhecimento do agravo interno, conforme o art. 932, III, do Código de Processo Civil. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, III, 321, p.u. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 8ª Câmara Cível, 0133942- 39.2025.8.16.0000, Rel. Substituta Vania Maria Da Silva Kramer, j. 03.06.2026; TJPR, 4ª Câmara Cível, 0060239-12.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Luiz Taro Oyama, j. 01.11.2024. Vistos. 1. Trata-se de agravo interno interposto por Matteo Willms Machado em face da decisão de mov. 14.1/TJ, que indeferiu a antecipação de tutela ao agravo de instrumento nº 0052344- 29.2026.8.16.0000, interposto em face de Unimed Pato Branco Cooperativa de Trabalho Médico. Nas razões recursais, o agravante defendeu, em síntese, que: (a) a decisão incorreu em equívoco ao fundamentar-se na premissa de que a psicopedagogia não integra a área da saúde, mas sim a educação, quando, na verdade, o tratamento indicado é de natureza clínica e imprescindível para o desenvolvimento global da criança; (b) o psicopedagogo clínico é profissional da saúde, cuja atuação é regulamentada por lei desde 2008, diferentemente da psicopedagogia institucional, de cunho educacional, afastando a tese de ausência de cobertura pelo plano de saúde; (c) a psicopedagogia clínica está contemplada no rol de procedimentos obrigatórios da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça; (d) o direito ao tratamento indicado pelo médico assistente é soberano, cabendo ao plano de saúde autorizar as terapias essenciais à saúde do paciente, sendo indevida a negativa que coloca em risco o desenvolvimento e a autonomia do menor. Requereu a reforma da decisão liminar. Contrarrazões apresentadas no mov. 10.1/TJ. É o relatório. 2. Por força do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha sido impugnado especificadamente os fundamentos da decisão recorrida. No caso, se está diante de recurso prejudicado, haja vista a perda superveniente do objeto recursal, que ocorre quando, após a interposição do recurso, há o surgimento de fatos ou decisões que tornam desnecessária a análise do mérito recursal. A pretensão do agravo interno em análise cingia-se a reforma da decisão liminar que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela pleiteada no agravo de instrumento. Todavia, verifica-se que sobreveio decisão colegiada que julgou o mérito e deu provimento ao recurso principal, o que torna prescindível a análise deste agravo interno. Consoante lição de Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery (Código de Processo Civil comentado. São Paulo, Ed. Revista dos Tribunais, 16ª ed., 2016, p. 1978), entende-se que por recurso prejudicado (...) “aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado". No mesmo sentido, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EFEITO SUSPENSIVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu o efeito suspensivo pleiteado em agravo de instrumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno deve ser conhecido, considerando que o pedido de efeito suspensivo foi indeferido e o agravo de instrumento já foi julgado definitivamente, tornando o recurso prejudicado. III. RAZÕES DE DECIDIR Agravo Interno nº 0133942-39.2025.8.16.0000 3.1. O agravo interno não deve ser conhecido devido à perda de objeto, uma vez que o pedido de efeito suspensivo foi indeferido e o agravo de instrumento foi julgado definitivamente. 3.2. A apreciação do pedido de efeito suspensivo não é mais necessária após o julgamento do recurso originário, tornando o agravo interno prejudicado. IV. DISPOSITIVO 4.1. Recurso não conhecido. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0133942-39.2025.8.16.0000 - Ibiporã - Rel.: Substituta Vania Maria Da Silva Kramer - J. 03.06.2026) (gn) DECISÃO MONOCRÁTICA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO PRINCIPAL JULGADO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO E, POR CONTA DISSO, NÃO CONHECIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0105400-11.2025.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: Desembargador Substituto Davi Pinto De Almeida - J. 16.11.2025) (gn). 3. Diante do exposto, o agravo interno não deve ser conhecido, ante a perda superveniente do objeto, conforme o artigo 932, III, do Código de Processo Civil. 4. Remeta-se cópia da presente decisão ao Juízo de origem. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. 6. Oportunamente, arquive-se. Curitiba, datado eletronicamente. JAQUELINE ALLIEVI Desembargadora
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