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Processo:
0067954-37.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jaqueline Allievi
Desembargadora
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Pato Branco
Data do Julgamento: Sun Sep 27 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sun Sep 27 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
8ª CÂMARA CÍVEL

Autos nº. 0067954-37.2026.8.16.0000

Recurso: 0067954-37.2026.8.16.0000 Ag
Classe Processual: Agravo Interno Cível
Assunto Principal: Serviços de Saúde
Agravante(s): MATTEO WILLMS MACHADO
Agravado(s): UNIMED PATO BRANCO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO

DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE
INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA
PLEITEADA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO
PRINCIPAL JULGADO PELO COLEGIADO. PERDA DO
OBJETO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu o pedido de
antecipação de tutela formulado no agravo de instrumento.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno pode ser
conhecido diante da perda superveniente do objeto recursal, em razão do
julgamento do agravo de instrumento pelo colegiado.
III. Razões de decidir
3. O recurso é prejudicado devido à perda superveniente do objeto.
4. O mérito do agravo de instrumento foi julgado pelo colegiado, o que
torna desnecessária a análise do agravo interno.
IV. Dispositivo e tese
5. Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: O julgamento do recurso principal pelo colegiado
acarreta a perda superveniente do objeto e impede o conhecimento do
agravo interno, conforme o art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, III, 321, p.u.
Jurisprudência relevante citada: TJPR, 8ª Câmara Cível, 0133942-
39.2025.8.16.0000, Rel. Substituta Vania Maria Da Silva Kramer, j.
03.06.2026; TJPR, 4ª Câmara Cível, 0060239-12.2024.8.16.0000, Rel.
Desembargador Luiz Taro Oyama, j. 01.11.2024.

Vistos.
1. Trata-se de agravo interno interposto por Matteo Willms Machado em face da decisão de
mov. 14.1/TJ, que indeferiu a antecipação de tutela ao agravo de instrumento nº 0052344-
29.2026.8.16.0000, interposto em face de Unimed Pato Branco Cooperativa de Trabalho
Médico.
Nas razões recursais, o agravante defendeu, em síntese, que: (a) a decisão incorreu em
equívoco ao fundamentar-se na premissa de que a psicopedagogia não integra a área da
saúde, mas sim a educação, quando, na verdade, o tratamento indicado é de natureza clínica e
imprescindível para o desenvolvimento global da criança; (b) o psicopedagogo clínico é
profissional da saúde, cuja atuação é regulamentada por lei desde 2008, diferentemente da
psicopedagogia institucional, de cunho educacional, afastando a tese de ausência de cobertura
pelo plano de saúde; (c) a psicopedagogia clínica está contemplada no rol de procedimentos
obrigatórios da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e jurisprudência consolidada
do Superior Tribunal de Justiça; (d) o direito ao tratamento indicado pelo médico assistente é
soberano, cabendo ao plano de saúde autorizar as terapias essenciais à saúde do paciente,
sendo indevida a negativa que coloca em risco o desenvolvimento e a autonomia do menor.
Requereu a reforma da decisão liminar.
Contrarrazões apresentadas no mov. 10.1/TJ.
É o relatório.
2. Por força do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer
de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha sido impugnado especificadamente os
fundamentos da decisão recorrida.
No caso, se está diante de recurso prejudicado, haja vista a perda superveniente do objeto
recursal, que ocorre quando, após a interposição do recurso, há o surgimento de fatos ou
decisões que tornam desnecessária a análise do mérito recursal.
A pretensão do agravo interno em análise cingia-se a reforma da decisão liminar que
indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela pleiteada no agravo de instrumento.
Todavia, verifica-se que sobreveio decisão colegiada que julgou o mérito e deu provimento
ao recurso principal, o que torna prescindível a análise deste agravo interno.
Consoante lição de Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery (Código de Processo
Civil comentado. São Paulo, Ed. Revista dos Tribunais, 16ª ed., 2016, p. 1978), entende-se
que por recurso prejudicado (...) “aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do
objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do
recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja,
julgá-lo prejudicado".
No mesmo sentido, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EFEITO
SUSPENSIVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO
INTERNO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Agravo
interno interposto contra decisão que indeferiu o efeito suspensivo
pleiteado em agravo de instrumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno deve
ser conhecido, considerando que o pedido de efeito suspensivo foi
indeferido e o agravo de instrumento já foi julgado definitivamente,
tornando o recurso prejudicado. III. RAZÕES DE DECIDIR Agravo
Interno nº 0133942-39.2025.8.16.0000 3.1. O agravo interno não deve
ser conhecido devido à perda de objeto, uma vez que o pedido de
efeito suspensivo foi indeferido e o agravo de instrumento foi julgado
definitivamente. 3.2. A apreciação do pedido de efeito suspensivo não
é mais necessária após o julgamento do recurso originário, tornando
o agravo interno prejudicado. IV. DISPOSITIVO 4.1. Recurso não
conhecido. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0133942-39.2025.8.16.0000 -
Ibiporã - Rel.: Substituta Vania Maria Da Silva Kramer - J. 03.06.2026)
(gn)

DECISÃO MONOCRÁTICA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
RECURSO PRINCIPAL JULGADO. AGRAVO INTERNO
PREJUDICADO E, POR CONTA DISSO, NÃO CONHECIDO.
(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0105400-11.2025.8.16.0000 - São José dos
Pinhais - Rel.: Desembargador Substituto Davi Pinto De Almeida - J.
16.11.2025) (gn).

3. Diante do exposto, o agravo interno não deve ser conhecido, ante a perda superveniente
do objeto, conforme o artigo 932, III, do Código de Processo Civil.
4. Remeta-se cópia da presente decisão ao Juízo de origem.
5. Intimem-se. Diligências necessárias.
6. Oportunamente, arquive-se.
Curitiba, datado eletronicamente.

JAQUELINE ALLIEVI
Desembargadora